domingo, 2 de dezembro de 2018

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Decreto de passos mg


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PREFEITURA DE PASSOS REALIZA DECRETO PARA LIMITAÇÃO E CONTENÇÃO DE GASTOS MUNICIPAIS29/11/2018

Devido a falta de repasses do Governo do Estado de Minas Gerais, de mais de 48 milhões de reais, a Prefeitura Municipal de Passos através do Decreto Nº881, de 29 de novembro de 2018 adotará as seguintes medidas de limitação e contenção de gastos para honrar com todos os compromissos
Por razão da ausência de repasses promovida pelo Estado de Minas Gerais, especialmente nos repasses vinculados ao IPVA, ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviço, FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, além dos repasses vinculados aos serviços de Saúde, acarretando retenção de considerável valor;
Além da necessidade de priorização de despesas, especialmente, os valores destinados ao pagamento dos servidores municipais e aqueles dirigidos à manutenção dos serviços públicos essenciais, tais como, Saúde, Educação, coleta de lixo de urbano, da existência de valores destinados ao pagamento de precatórios e de parcelamentos junto à Receita Federal.
E a necessidade de honrar regularmente com os compromissos assumidos pelo Município, que a Administração, até o presente momento, tem honrado com o pagamento dos servidores rigorosamente em dia, assim como os compromissos assumidos dentro do cronograma normal do processo financeiro, situação que impõe novas medidas de austeridade para que o Município continue nesse intento.
Considerando todos quesitos acima, ficam impostas as medidas de contenção de gastos previstas no Decreto, de obediência obrigatória por todos os setores da administração municipal, em razão da inconstância dos repasses oriundos do Estado de Minas Gerais, causando a necessidade de redução das despesas para compatibilização com as receitas.

D E C R E T A
Art. 1º Ficam impostas as medidas de contenção de gastos previstas no presente Decreto, de obediência obrigatória por todos os setores da administração municipal, em razão da inconstância dos repasses oriundos do Estado de Minas Gerais, causando a necessidade de redução das despesas para compatibilização com as receitas.

Art. 2º As medidas de contenção de gastos descrita no artigo anterior deverão alcançar toda medida que se mostre possível e adequada para redução da despesa, ainda que não mencionada expressamente no presente Decreto, sem prejuízo da integralidade da prestação de todos os serviços públicos necessários à população, notadamente aqueles considerados essenciais.

            Parágrafo único: Além das medidas descritas no art. 3º deste Decreto, as Secretarias e Departamentos Municipais deverão criar rotinas para redução do consumo de serviços continuados tais como de telefonia fixa e móvel, água, energia elétrica, materiais de consumo, e, especialmente, de combustível, regulando o consumo ao eminentemente inadiável.

Art. 3º Para se alcançar o objetivo descrito no art. 1º, sofrerão limitação as seguintes despesas:

            I – Fica vedada a contratação de servidores, temporários ou não, salvo para atender excepcional interesse público inadiável, assim como para eventuais substituições cuja ausência do servidor comprometa o regular andamento dos serviços essenciais;

            II – Fica vedada a admissão de novos estagiários, salvo aqueles destinados à execução de estágio obrigatório curricular, sem ônus para o Município;

            III – O deslocamento de servidores efetivos, contratados ou comissionados fora do município, deverá ocorrer apenas para o regular cumprimento dos serviços que se mostrarem essenciais e inadiáveis, vedada a concessão de diárias para a participação em feiras, cursos, congressos, dentre outros;

            IV – Fica suspenso a indenização de 10 (dez) dias de férias regulamentares, assim como a indenização de férias prêmio não gozadas, em qualquer situação;

            V – Fica vedada a cessão de novos servidores com ônus para o Município, salvo aqueles requisitados e de cessão obrigatória;

            VI - Os investimentos em obras do município deverá priorizar apenas aquelas já contratadas e iniciadas, notadamente objeto de convênios e contratos de repasse com recursos externos, suspendendo novos projetos que se utilizem de recurso próprio do Município;

            VII – Fica vedada a contratação de novas locações de imóveis, salvo aqueles de procedimentos já iniciados e destinados ao atendimento de programas vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

            VIII – Salvo para os serviços essenciais e inadiáveis, fica terminantemente vedada a realização horas extras, notadamente na área administrativa;

            IX – Fica proibida a realização de despesa, de qualquer natureza, com apoio ou parceria para eventos, sejam eles oriundos do setor público ou privado;

            X – As despesas necessárias com a participação de equipes esportivas que representem o Município em torneios deverão restringir apenas àqueles já iniciados, ficando vedada a realização de novas despesas de qualquer natureza para essa finalidade;

            XI – A compra de materiais pelas Secretarias e Departamentos da administração municipal deverá se restringir ao necessário para a continuidade dos serviços públicos, ficando vedada a realização de despesas que possam ser adiadas ou cuja destinação se mostre dispensável aos serviços essenciais do município;

Art. 4º Para fins de ampliar as medidas de redução de gastos, os Secretários Municipais deverão realizar estudo e apontar a estrutura mínima necessária para a consecução dos serviços públicos, indicando medidas a serem adotadas para ampliação do rol descrito no artigo anterior.
            §1º. As medidas referidas no caput deverão ser adotadas no âmbito da respectiva Secretaria, considerando a particularidade de cada setor.
            §2º. Os Secretários Municipais deverão apresentar o estudo mencionado no caput, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do presente Decreto.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá verificar e apontar eventuais despesas já empenhadas e não pagas para a realização das devidas reprogramações e priorizações que se fizerem necessárias.

Art. 6º Para fins de redução do consumo de energia elétrica, água, telefone, combustível, dentre outros, os serviços administrativos do Município deverão funcionar com expediente reduzido ao período de 11h às 17h, durante a vigência do presente Decreto, iniciando no 10/12/2018.
            Parágrafo único: Ficam ressalvados os serviços da Procuradoria Geral do Município, em razão da existência de prazos e audiências previamente agendadas, assim como do Departamento de Licitações, para as